O mercado de criptoativos cresce exponencialmente a cada dia no mundo inteiro. Não é à toa que o Fundo Monetário Internacional (FMI), observando as grandes movimentações financeiras envolvendo criptoativos, recomendou que todos os países incluíssem tais movimentações na balança comercial uma vez que o seu grande volume têm influência direta no produto interno bruto do país. O Banco Central do Brasil (BCB) atendeu à recomendação e o incluiu em nossa balança comercial no qual conclui que o país tem sido importador líquido de criptoativos o que tem contribuído para reduzir o superávit comercial.
Dado esse crescimento, observa-se que há quem atue neste mercado de forma lícita e há quem atue de forma ilícita. Em quaisquer das situações poderemos nos deparar com a insegurança jurídica na regulamentação dos criptoativos e proteção de quem transaciona monetariamente com uma moeda que tem como principal característica ser descentralizada de um Banco Central e ainda a sua alta volatilidade de preço. Por ser um mercado novo que possui grande vácuo regulatório e que poucos conhecem a tecnologia por trás do funcionamento para gerar um criptoativo (a blockchain) muitos acabam caindo em falsas promessas de ganho alto em um curto espaço de tempo ao investir em criptoativos.
A título de regulação em vigor no Brasil podemos citar três: a Instrução Normativa nº 1.888/2019 da Receita Federal (RFB) ; o Ofício-Circular nº 11/2018 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Instrução nº 555/2014 também da CVM.
A Instrução Normativa nº 1.888/2019 institui e disciplina a obrigatoriedade de prestar informações mensais à Receita Federal relativas à toda e quaisquer operações realizadas com moedas virtuais acima de R$ 30 mil a título de imposto de renda, seja pessoa física ou jurídica, sob pena de incorrer em multa e juros.
Já as regulamentações da CVM tratam da possibilidade de fundos de investimentos possuírem em suas carteiras investimentos em criptoativos, com a ressalva de que sejam adquiridas cotas de fundos de investimentos estrangeiros devidamente regulamentados pelo país de sua origem. Nelas as plataformas de negociação (exchange) deverão ser submetidas à supervisão de órgãos reguladores que tenham poderes para coibir práticas de lavagem de dinheiro, por exemplo. Além disso, é de responsabilidade do gestor e administrador do fundo de investimento assegurar que a exchange escolhida atende às exigências legais e regulamentares, bem como a observância de que a moeda virtual que está sendo negociada não representa uma fraude. O Ofício-Circular nº 11/2018 ainda menciona a importância de práticas do compliance na gestão do fundo de investimento como forma de mitigar os riscos inerentes às essas operações.
Embora se recomende que os investimentos sejam feitos por meio dessas exchanges, como não há vedação explícita a que os investimentos sejam feitos de outra forma, em razão de seus deveres fiduciários administradores e gestores deverão se assegurar que a estrutura escolhida seja capaz de atender plenamente às exigências legais e regulamentares acima referidas. (CVM, 2018)
Atualmente no Congresso Nacional, tramita o Projeto de Lei nº 2.060/2019 que tem como objetivo principal combater os crimes de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, evasão de divisas, pirâmides financeiras, operações fraudulentas e outros delitos acrescentando o art. 292-A ao Código Penal no Capítulo “Moeda Falsa” onde há previsão de outros delitos relacionados às transações financeiras. O PL 2060 ainda propõe modificar a norma que cria e a CVM passando-lhe a responsabilidade pela regulamentação e fiscalização dos investimentos envolvendo criptoativos.
Ocorre que as regulamentações aqui trazidas não são suficientes para resguardar quem investe ou transaciona neste tipo de ativo financeiro. Tem crescido cada vez mais a prática de pirâmides financeiras e de esquemas ponzi nas quais há a falsa promessa de retorno do valor investido em percentual muito acima do praticado pelo mercado regulamentado. O que faz com que, pessoas que pouco entendem em sobre o funcionamento da blockchain e sobre investimentos financeiros acabam por acreditar nestas empresas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Mandado de Segurança, Nº 70075699157, confirma decisão do Juiz de 1º grau quanto ao bloqueio de bens e valores oriundos de esquema identificada como pirâmide financeira com o uso de bitcoins.
Para Felipe Borges, Consultor Financeiro certificado pela CVM, em reportagem à Exame:
A moeda já passou de menos de US$ 1 mil para US$ 17 mil em um ano e depois caiu para US$ 3 mil e voltou para US$ 10 mil no ano seguinte. (…) Eu vejo pirâmides prometendo ganhos de 5% ao mês em Bitcoins e faço um paralelo com Warren Buffett, considerado o melhor investidor do mundo”, comenta Borges. “Ele conseguiu uma rentabilidade média de 17% a 20% ao ano, então como alguém consegue garantir 5% ao mês? Tem alguma coisa errada e é preciso desconfiar, pois o que aparece na tela do site pode não significar nada, diz.
Se alguém deseja realizar investimento lícito em criptoativos, é importante que o investidor esteja atento às regulamentações e ao que vem acontecendo no mercado para não ter um prejuízo maior do que o valor que será investido. Entender como funciona a blockchain e ter uma boa assessoria jurídica para a regulamentação e a leitura dos contratos e documentos dos investimentos já é um grande passo para minimizar os riscos do investimento. No caso, por exemplo, do Initial Coin Offering (ICO – Oferta Inicial de Criptomoedas) que para ser revestido de legalidade no Brasil, a CVM já emitiu comunicados (11/10/2017, 16/11/2017 e 07/03/2018) de que as regras e toda a documentação deverá estar nos mesmos moldes de um Initial Public Offering (IPO – Oferta Pública Inicial de Ações).
REFERÊNCIAS
CALDAS, Rômulo Inácio da Silva. Oferta inicial de “criptomoedas” no Brasil: tokens como valores mobiliários. In: FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho; CARVALHO, Angelo Gamba Prata de (Coord.). Tecnologia Jurídica & Direito Digital: II Congresso Internacional de Direito, Governo e Tecnologia. 2018. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 241-260.
VERÍSSIMO, Levi Borges de Oliveira; PASSOS, João Paulo Apolinário. Blockchain e pregões eletrônicos: análise legal do uso de cadeias distribuídas para coibir fraudes à concorrência. In: FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho; CARVALHO, Angelo Gamba Prata de (Coord.) Tecnologia Jurídica & Direito Digital: II Congresso Internacional de Direito, Governo e Tecnologia. 2018. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 231-239.