Em julho de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Instrução CVM 588, que dispõe sobre o financiamento coletivo (crowdfunding), também conhecido tecnicamente como oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.
A CVM valoriza a segurança jurídica trazida pela nova norma pode alavancar a criação de novos negócios porque permite a captação de recursos de modo ágil, simplificado e com amplo alcance. Sendo assim, a nova regulamentação permite que empresas com receita anual de até R$ 10 milhões de reais realizem ofertas por meio de financiamento coletivo na internet com dispensa automática de registro de oferta e de emissor na CVM.
A defesa da regulação do crowdfunding no Brasil é uma considerada uma posição estratégica pela CVM para que haja ampliação e a melhoria da qualidade dos instrumentos de financiamento para empresas em fase inicial e com dificuldades de acesso ao crédito e à capitalização, mas que são vitais para a geração de emprego e renda na economia. Para proteger que faz o aporte financeiro, uma das condições é que este tipo de oferta somente ocorra por meio de plataformas que passarão pelo processo de autorização junto à Autarquia. 🙁
O grande número de participantes da audiência pública que antecedeu e embasou a edição da norma, foi crucial para a amplitude e profundidade das medidas tomadas pela CVM referente a este assunto. A CVM acatou manifestações apresentadas e editou norma que é é resultado de um amplo debate que a Autarquia travou durante os últimos anos com as plataformas e demais participantes do mercado.
Quais tipos de financiamento coletivo se enquadram?
- possibilidade da plataforma realizar ofertas restritas a determinados grupos de investidores cadastrados, de maneira a preservar os dados estratégicos dos empreendedores
- possibilidade de realização de ofertas parciais, caso o valor alvo mínimo de captação seja atingido
- revisão dos procedimentos da oferta, com a flexibilização das regras e definição da maior parte dos trâmites operacionais pelas próprias plataformas
- flexibilização do modelo dos sindicatos de investimento participativo, facultando aos participantes a possibilidade de estruturação de veículos de investimento
- autorização para as plataformas cobrarem taxas de desempenho (performance) dos investidores, em caso de sucesso dos empreendimentos.