A Declaração da Liberdade Econômica é considerada o primeiro passo para a desburocratização do setor privado. Já no seu primeiro artigo a Lei nº 13.874/2019 (antiga MP 881/2019) estatui a Declaração da Liberdade Econômica que estabelecerá normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e que sua interpretação deverá ser sempre em favor da liberdade econômica, o respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordem pública que tratem de atividade econômica e sua aplicação deverá ser observada a todos os atos públicos que se relacionem a liberação do exercício da atividade econômica.
Isso significa que todos os entes estatais responsáveis por regular e fiscalizar as atividades econômicas no Brasil deverão interpretar suas normas de modo a facilitar o exercício da atividade empresarial.
Até antes da nova lei, sabemos que para abertura de empresa do tipo sociedade limitada, mesmo que para atividades econômicas de baixo risco, levava-se meses para ter o pedido de abertura deferido. Agora, o Estado possui um prazo para responder ao pedido. Findo esse prazo sem resposta expressa do Estado, será considerado deferimento tácito do pedido de registro da empresa, ressalvadas as hipóteses previstas na lei. Em outras palavras, o silêncio do Estado será considerado como aprovação para a abertura da empresa.
Porém, ela sozinha não é capaz de facilitar e estimular o desenvolvimento de startups. Além do Código Civil, da Lei das Sociedades Anônimas e da legislação tributária, precisamos observar as alterações na Lei Complementar nº 123/2006 trazidas pela Lei Complementar nº 167/2019.
A LC 167/2019 trouxe tratamento jurídico diferenciado prevendo o regime tributário do Inova Simples que é de grande importância para o ecossistema das startups não só porque ela definiu corretamente uma startup, mas porque o seu regramento está de acordo com a dinâmica do mundo das startups.
Para quem ainda não compreende, startup não é um tipo societário de empresa como é a limitada e a sociedade anônima. Startup é uma empresa que possui um modelo de negócios que nasce para resolver uma dor da sociedade, em condições de extrema incerteza, possui crescimento (escala) muito rápido do seu produto/serviço a um custo muito baixo. Para que ela consiga escalar rapidamente precisa lançar no mercado o que chamamos de MVP que é o produto mínimo viável. O MVP é como um “protótipo” que precisa ser lançado no mercado para que os seus potenciais clientes usem e validem (aprovem) seu produto/serviço. Quando o produto/serviço é validado (possui boa aceitação no mercado) após meses testando ela sobe na sua escala de crescimento de forma exponencial com custos muito baixos formando um curva de crescimento que chamamos de “curva do cotovelo”.
Quando a LC 167/2019 instituiu o Inova Simples possibilitou que esse MVP fosse testado até sua validação sem custos tributários, sem a necessidade de aguardar alvará do órgão público e sem outras formalizações da empresa.
É possível perceber que essas empresas são bem dinâmicas. Por assim serem, elas costumam nascer nas casas dos próprios fundadores ou em ambientes de trabalho compartilhados como os coworkings e sem horários fixos de trabalho como tradicionalmente conhecemos. Logo, para esses pequenos negócios de baixo risco, a previsão da liberdade de horário e dia para produzir, empregar e gerar renda faz muito sentido.
Outras mudanças trazidas pela LC 167/2019 se destacam:
- Imunidade burocrática para inovar – startups não necessitarão de alvará de funcionamento e outras burocracias para testar seus produtos.
- Estabelecimento da necessidade de impactos regulatórios ante as novas formas de economia praticadas no mundo como forma de facilitar e atender as novas demandas da sociedade. Citamos como exemplo o que aconteceu com os patinetes recolhidos em São Paulo sob a alegação de que ele não poderiam estar abandonados na rua.
- Desconsideração da personalidade jurídica – está mais “restrita” e será desconsiderada quando for identificada fraude na sociedade empresária. Esse novo tratamento poderá facilitar o aporte investimentos financeiros pelas startups sem situações nas quais o investidor deseja ingressar como sócio da empresa.
As legislações aqui comentadas ainda não são suficientes para melhorar a imagem que investidores estrangeiros possuem com relação ao Brasil. Como dissemos nos início do texto, essas legislações deram um aviso para a comunidade internacional de que o Brasil está aberto para os novos mercados, mas não é só disso que precisamos. Precisamos de mais diálogos entre os Governos Federal, Estadual e Municipal para investimentos em estrutura, regulação de mercados e educação sejam também levados em consideração pelos investidores estrangeiros. Também precisamos que os Tribunais pátrios tenham a consciência de que o mercado em todo o globo está mudando de modo que as decisões judiciais não gerem insegurança jurídica para os investidores.