Se você trabalha no interior de câmaras frias ou em condições semelhantes e há a oscilação de temperaturas, frio, quente, o seu Empregador deverá conceder uma pausa de 20 minutos a cada 01 hora e 40 minutos de trabalho, para que se previna a fadiga.
Tal direito encontra-se disposto no art. 253 da CLT, eis o teor do dispositivo legal:
Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único – Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
O Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula nº 438 do TST, ampliou o rol do referido art. 253 da CLT e estendeu o direito do intervalo de 20 minutos para os trabalhadores que não laborem diretamente em câmara frigorífica, mas em situações similares.
Súmula nº 438 do TST
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
Além disso, cita-se precedente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho onde fora deferido o intervalo do art. 253 da CLT ao empregado que laborou em ambiente artificialmente frio:
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. O Tribunal Regional afastou o direito do reclamante ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT ao fundamento de que, embora ele tenha laborado em ambiente artificialmente frio, não restou constatado pelo perito que o trabalho ocorria no interior de câmara frigorífica ou que o obreiro movimentasse mercadoria do ambiente frio para o quente e vice-versa. Porém, nos termos da Súmula nº 438, esta Corte Superior entende que o intervalo previsto no art. 253 consolidado é garantido tanto aos empregados que laboram no interior das câmaras frigoríficas como àqueles que trabalham em ambiente artificialmente frio, razão pela qual o empregado faz jus a horas extras decorrentes da ausência de seu gozo. Recurso de revista conhecido e provido. (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – A C Ó R D Ã O – 8ª Turma – RR-10080-33.2016.5.15.0062, Recorrente: ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA – Recorrido: JBS S.A – RELATORA: LUCIA EHRENBRINK – Publicado: 01/03/2019 no DEJT