Acórdão da Primeira Turma do TRT da 10 ª Região Publicado em 05.05.2020 Juiz Federal do Trabalho Relator DENILSON – PROCESSO nº 0001596-04.2017.5.10.0007 – ROT (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO – RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A -ORIGEM : 07ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI)
(1) O debate recursal instaurado gravita em torno de PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO (sentença definitiva), sob a alegação de cerceamento de defesa cometido pelo juízo da instrução, ao acolher, em audiência de instrução, contraditas ofertadas às testemunhas convidadas a depor em juízo pelo Reclamante, colhendo a oitiva de uma delas como informante e indeferindo a oitiva da segunda.
- As duas testemunhas convidadas pelo Reclamante foram oportunamente contraditadas sob a alegação de EXISTÊNCIA DE TROCA DE FAVORES, porquanto o Reclamante fora ouvida como testemunha nas ações judiciais individuais promovidas por ambas testemunhas.
- O fundamento da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que acolhera as contraditas ofertadas, portanto, reside na premissa jurídica adotada (PRESUNÇÃO) de que as testemunhas apresentadas não possuíam isenção de ânimo nem credibilidade para depor, por ter o Reclamante testemunhado anteriormente em ações trabalhistas ajuizadas pelas testemunhas, restando configurado o fenômeno da TROCA DE FAVORES.
- O Reclamante, por meio de seus advogados, na própria audiência de instrução, PROTESTARA OPORTUNAMENTE, afastando a preclusão processual e mantendo viva o debate acerca da validade da jurídica e do acerto da decisão interlocutória que obstara a produção de prova testemunhal válida.
- Irresignado com a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que afetara substancialmente o resultado da demanda, conduzindo a improcedência dos pleitos requeridos, o Reclamante recorrera, arguindo, em sede recursal, preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, combatendo o fundamento da decisão interlocutória, explicitando que o fato de o Reclamante ter servido de testemunha, anteriormente, em outras duas demandas, prestando o múnus público que lhe fora imputado, NÃO CONFIGURA a TROCA DE FAVORES.
- Na substância crítica recursal, o Reclamante aduzira que todos pertenciam à mesma equipe de trabalho, sendo natural que fossem convocados para testemunhar e que o exercício do direito constitucional de ação, seja em que modalidade for, por si só não caracteriza animosidade ou inimizade capital, aptas a desconstituir a isenção de ânimo da testemunha.
- Assinalara, ainda, que o depoimento na condição de testemunha é um dever à Justiça e não um favor praticado a alguém, NÃO GERANDO PRESUNÇÃO ALGUMA DE TROCA DE FAVORES, porque esta, enquanto óbice ao testemunho válido, deve ser cabalmente atestada com a demonstração específica da falta de isenção de ânimo para depor e não pode ser presumida.
- A corte regional de segundo grau, revisando o entendimento do juízo de primeiro grau, reconhecera que, de fato, o exercício do direito constitucional de ação e a realização da obrigação jurídica de depor em juízo não fazem presumir suspeita a testemunha, razão pela qual acolhera a preliminar recursal de nulidade do julgado, determinando o retorno do feito para oitiva das testemunhas inquinadas de suspeição sob compromisso, citando paradigmática jurisprudência do TST sobre o tema:
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 357. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 894 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a divergência apta a impulsionar o conhecimento dos embargos deve ser atual, não se considerando como tal a superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. 2. Registre-se que o entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula nº 357, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes da egrégia SBDI-1. 3. Como se vê, o acórdão turmário então embargado vai ao encontro da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria debatida, o que, de fato, obstaculiza o exame da divergência jurisprudencial transcrita nos embargos, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 894 da CLT, em sua nova redação, tal como consignado na decisão ora agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AgR E-RR – 8800-74.2008.5.01.0069, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 22/04/2016).
“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA PELA TESTEMUNHA. RECLAMANTE QUE PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357 DO TST. Nos termos da Súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A identidade de pedidos entre a ação ajuizada pela testemunha, bem como o fato de haver sido testemunha o reclamante, por si só, não impedem a aplicação do entendimento jurisprudencial, porquanto não se presume o interesse no litígio na forma do art. 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (E-ED– ED-RR – 49040-70.2008.5.03.009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 10/10/2014).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INVALIDAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. O simples fato de o reclamante testemunhar em processo movido por pessoa arrolada como sua testemunha não implica a presunção de troca de favores, sendo necessário estar evidenciada a hipótese, o que não ocorreu. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional consignou haver prova testemunhal de que não havia diferenças nos serviços prestados pelo reclamante e pelos paradigmas apontados, bem como de que exerciam as mesmas atividades. Asseverou, também, que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 461e 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 desta Corte. 3. ASTREINTES. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896,
§ 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema das astreintes, porque, nas razões do recurso de revista, a recorrente não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (AIRR 1002033-84.2017.5.02.0319, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 06/12/2019).
Comentário com a participação de Dr. Marcelo Américo Martins da Silva