A empresa que exigir do empregado que ele utilize o seu veículo para realizar a prestação de serviços como, por exemplo: fazer visitas, comprar mercadorias, transportar valores dentre outros, deve assumir os riscos da atividade econômica[1] e ressarcir o Empregado pelos quilômetros rodados em serviço e também no trajeto que o Empregado faz todos os dias ao sair da sua casa e ir para o trabalho e ao retornar a sua residência.
Eis o que o que diz a jurisprudência:
RESSARCIMENTO POR QUILÔMETRO RODADO – O uso de veículo particular pelo empregado em benefício do empregador, independentemente de ajuste prévio por escrito, representa transferência do custo da atividade desempenhada pelo empregador, o que é repudiado pelo art. 2º da CLT. Comprovada a existência de despesas pelo empregado, este deve ser ressarcido. Recurso do reclamado desprovido. (TRT da 4ª Região – 4ª Turma – Processo RO 00215094420165040404 – Órgão Julgador 4ª Turma – Julgamento de 20 de Julho de 2017)
O Empregador, de acordo com o art. 2º da CLT, deve assumir os riscos da atividade econômica, assim, além de ter a obrigação de indenizar o Empregado com o pagamento da quilometragem rodada em serviço e no percurso casa-trabalho- casa, o Empregador deverá ressarcir os gastos que o Empregado teve com a depreciação do seu veículo, utilizado em prol da empresa, como se vê no julgado abaixo:
USO DE VEÍCULO PELO EMPREGADO. DESGASTE. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE – É inegável que a utilização de veículo próprio para o trabalho acelera a depreciação e o desgaste do bem, que durante todo o período contratual foi utilizado em benefício da atividade empresarial. Diante disso, e considerando ser do empregador os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), não sendo admissível a sua transferência para o obreiro, e tendo-se em conta ainda o princípio que veda o enriquecimento sem causa, é de se deferir ao reclamante uma indenização pelo uso e desgaste/depreciação do veículo. (TRT da 3ª Região – Processo RO 00118115320165030012 – 0011811-53.2016.5.03.0012 – Órgão Julgador Primeira Turma – Relator Emerson Jose Alves Lage – Data de publicação: 28/09/2017)
Desse modo, se o Empregado utilizou o seu veículo para prestar serviços ao seu Empregador, deverá receber a devida indenização, sob pena do seu Empregador enriquecer-se ilicitamente às custas do Empregado, conforme determina o comando legal previsto no art. 884 do Código Civil[2].